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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15446 de 30 de Janeiro de 2007

Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Os reservatórios localizados em rios limítrofes com outros estados devem ser notificados ao Estado confinante para a efetiva execução desta lei.