Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15446 de 30 de Janeiro de 2007
Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os reservatórios localizados em rios limítrofes com outros estados devem ser notificados ao Estado confinante para a efetiva execução desta lei.