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Artigo 99, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 99

São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, as que estabeleçam:

I

os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;

II

o objeto e seus elementos característicos;

III

o regime de execução ou a forma de fornecimento;

IV

o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

V

os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

VI

o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VII

as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VIII

os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

IX

os casos de rescisão;

X

o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;

XI

as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XII

a vinculação ao edital de licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XIII

a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIV

a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

XV

o foro e o modo amigável de solução das divergências.