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Artigo 98, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 98

O instrumento contratual no qual se materializa a vontade das partes e se ordena o conteúdo do acordo deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculem. § 1º. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. § 2º. São competentes para celebrar contratos os Chefes de Poder, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta ou quem deles receber delegação. § 3º. Na interpretação dos contratos devem ser considerados:

I

os termos do edital e da proposta a que se vinculem;

II

os motivos da contratação direta que fundamentam o ato e a respectiva proposta;

III

os preceitos de direito público e, ainda, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.