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Artigo 97, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 97

Os contratos administrativos caracterizam-se pela preponderância do interesse público que confere prerrogativas à Administração, exercidas nos limites e termos desta Lei, para:

I

modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II

rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I, do artigo 130;

III

fiscalizar-lhes a execução;

IV

aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V

nos casos de interesse público e nas hipóteses de necessidade de acautelar a apuração administrativa de infrações contratuais pelo contratado e de rescisão administrativa do contrato, pode, provisoriamente, ocupar bens imóveis e utilizar-se de bens móveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato. § 1º. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato devem ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. § 3º. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquela domiciliada no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 5º do art. 78 desta Lei.