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Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 95

No pregão o recurso será único, no prazo de 3 (três) dias úteis, abrangendo tanto o julgamento das propostas como a habilitação do licitante vencedor. § 1º. As contra-razões pelos demais licitantes e a remessa da decisão do recurso à autoridade superior terá o prazo de 3 (três) dias úteis. § 2º. O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo. § 3º. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.