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Artigo 94, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 94

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei caberá:

I

recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a

habilitação ou inabilitação do licitante;

b

julgamento das propostas;

c

anulação ou revogação da licitação;

d

indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e

rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 130 desta Lei;

f

aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II

representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III

pedido de reconsideração da declaração de inidoneidade, feita pela autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º. A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos à advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada a decisão, quando a comunicação poderá ser feita diretamente aos interessados e lavrada em ata. § 2º. O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, fundada em razões de interesse público devidamente motivadas, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos. § 3º. O recurso interposto será comunicado aos demais licitantes, que poderão contra-arrazoá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4º. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º serão de dois dias úteis. § 5º. Analisado o recurso e contra-razões, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a comissão ou o pregoeiro pode:

I

rever a decisão; ou

II

remeter os autos à autoridade superior, motivando a manutenção da decisão; § 6º. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, a autoridade superior decide, intimando aos interessados a decisão e seus fundamentos. § 7º. O acolhimento do recurso implica alteração das decisões anteriores e o refazimento dos atos decorrentes, aproveitando-se os que não forem atingidos pela decisão. § 8º. Nenhum prazo para interposição de recurso ou para contra-razões se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.