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Artigo 91, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 91

A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, observando as seguintes regras:

I

a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 101 desta Lei;

II

a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 101 desta Lei;

III

no caso de desfazimento do processo licitatório fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.