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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 80

O julgamento da licitação será determinado pelo critério de:

I

melhor preço, quando é declarado vencedor da licitação o proponente que, atendendo às condições de habilitação e aos requisitos necessários de qualidade, adequação, rendimento, segurança, prazo e outros previstos objetivamente no edital ou convite, cotar o menor preço;

II

melhor técnica;

III

técnica e preço, quando é declarado vencedor o licitante que, atendendo às condições da habilitação e aos requisitos mínimos da técnica, cotar preço que, pelo fator ponderado com a nota técnica, resulte na proposta mais vantajosa para a Administração;

IV

maior lance ou oferta. § 1º. É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. § 2º. No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação será feita obrigatoriamente por sorteio em ato público para o qual os licitantes serão convocados. § 3º. No caso da licitação do tipo menor preço, a classificação dos licitantes considerados qualificados se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. § 4º. Na hipótese prevista no § 7º do art. 39 serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.