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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 8º

Será dispensada a licitação de bens da Administração, nos seguintes casos:

I

De bens imóveis para:

a

dação em pagamento;

b

doação quando o destinatário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

c

permuta por outro imóvel que seja destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia de ambos os bens;

d

investidura;

e

alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;

f

doação com encargo, no caso de interesse público devidamente justificado;

g

direito real de uso quando destinado a outro órgão ou entidade da Administração Pública;

h

venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, quando representar vantagem para o interesse público;

i

compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

II

De bens móveis para:

a

doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b

permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c

venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem previsão de utilização por seu titular;

d

venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

e

venda de títulos, na forma da legislação específica;

f

venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.

Parágrafo único

Entende-se por investidura, para os fins desta lei:

I

a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e obedecidos os demais pressupostos previstos em lei nacional sobre normas gerais de licitação;

II

A alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. Capítulo IV Das Compras