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Artigo 78, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 78

Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. § 1º. Os requisitos de habilitação previstos nos arts. 75 a 77 poderão ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. § 2º. O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 28, emitido por órgão ou entidade pública, substitui os documentos enumerados nos arts. 75 a 77 quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no instrumento convocatório, § 3º. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. § 4º. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. § 5º. O disposto no § 3º deste artigo, no § 1º do art. 79 e no §3o do art. 97, não se aplica às licitações internacionais:

I

na aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

II

nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

III

nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.Seção VI Da Participação em ConsórcioDa Participação em Consórcio