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Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 72

O edital de licitação pode ser impugnado, motivadamente:

I

por qualquer cidadão, até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, exceto para os casos de convite e pregão, cujo prazo será de 2 (dois) dias úteis;

II

por qualquer interessado em participar da licitação, até dois dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas. § 1º. A Administração deve julgar e responder à impugnação prevista nos incisos I e II deste artigo em até 24 (vinte e quatro) horas para o pregão e 3 (três) dias úteis para os demais casos. § 2º. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 3º. Enquanto não decidida a impugnação ao edital, feita tempestivamente, fica suspenso o processo até a regular resposta, devidamente motivada. § 4º. Sendo necessário o adiamento da data para elaboração e entrega das propostas e, sendo o caso, da habilitação, ou havendo modificação no edital, a Administração Pública deverá:

I

comunicar o fato aos representantes indicados;

II

republicar o edital escoimado dos vícios, devolvendo o prazo original;

III

devolver aos licitantes as propostas, lacradas, já entregues na repartição, para eventual alteração ou adaptação. § 5º. Em caso de comprovação de ilegalidade ou procedentes as razões apresentadas nas impugnações previstas nos incisos I e II, caput do art. 72, a Administração deve declarar a nulidade do procedimento licitatório.