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Artigo 70, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 70

É vedado constar do edital:

I

cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação técnica;

II

qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

III

tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o direito de preferência em relação aos:

a

bens e serviços de informática especiais, nos termos definidos de respectiva legislação; e

b

bens e serviços produzidos no país;

IV

obrigação do licitante de obter recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem;

V

o fornecimento de bens e a prestação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto, ressalvados os casos de pré-qualificação e sistema de registro de preços;

VI

objeto que inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas;

VII

recusa de comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;

VIII

exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação;

IX

exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;

X

exigência de prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução;

XI

fixação de preços mínimos, ressalvados os casos de alienação de bens;

XII

utilização de critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, para fins de julgamento, ressalvada a hipótese de licitação de técnica e preço;

XIII

utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes;

XIV

disposição que obste ou prejudique a restauração do equilíbrio contratual quando esta se justificar.

Parágrafo único

As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, devem ser atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade para a data de início do contrato, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.