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Artigo 69, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 69

O edital divide-se em três partes, devendo constar:

I

na primeira, preâmbulo:

a

o nome da entidade, do órgão e da unidade administrativa que está promovendo a licitação;

b

o número de ordem em série anual;

c

a modalidade e o tipo da licitação;

d

o local, dia e hora para entrega da proposta e comprovação da habilitação, se for o caso;

e

o prazo para impugnação;

f

os meios de comunicação e os códigos de acesso disponibilizados para os interessados, com indicação dos horários de atendimento e nome dos servidores responsáveis pelos esclarecimentos;

g

no caso de obras e serviços de engenharia, os locais e horários onde pode ser examinado e adquirido o projeto;

h

o local, dia e hora para início da abertura das propostas e, quando for o caso, da habilitação;

II

na segunda, corpo do edital:

a

a menção de que a licitação é regida por esta Lei e legislação nacional sobre normas gerais de licitação, em vigor;

b

as instruções para a impugnação do edital e obtenção de orientações;

c

o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

d

as condições para participação na licitação;

e

a forma de apresentação dos documentos e das propostas;

f

os procedimentos para a sessão de recebimento e análise das propostas e dos documentos;

g

o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, inclusive, quando exigida a apresentação de propostas técnicas, a pontuação prevista para cada item;

h

o preço máximo e as condições de pagamento, este não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

i

a multa, juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor devido e calculado entre a data do vencimento da obrigação de pagamento e a data em que este efetivamente ocorrer;

j

as instruções para os recursos previstos nesta Lei;

k

o prazo e as condições para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;

l

as penalidades aplicáveis por irregularidades praticadas durante o processo licitatório e pelo não atendimento às regras referidas na alínea anterior;

m

as condições de recebimento do objeto da licitação;

n

outras indicações específicas ou peculiares da licitação;

o

o prazo para indicar o representante;

III

na terceira, dos anexos:

a

na concorrência, tomada de preços e no convite, o projeto básico, quando for o caso;

b

o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, compatíveis com os de mercado;

c

a minuta do contrato; e

d

outros elementos julgados relevantes pela Administração. § 1º. Alternativamente à indicação de preços, a Administração pode exigir que a proposta apresente descontos em relação às tabelas de referência usualmente praticadas na iniciativa privada ou fixadas por órgão oficial. § 2º. O edital deve estabelecer prazo de validade das propostas, observando-se que:

I

será de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega das propostas, exceto quando se tratar de licitação para contratação de obras, hipótese em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, se outro não estiver fixado no edital, sendo o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta dias);

II

findo o prazo e não havendo a convocação para assinar o contrato, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos;

III

o proponente que estabelecer prazo inferior ao definido pela Administração terá sua proposta desclassificada, podendo a impropriedade ser saneada pelo representante indicado.