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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 67

Nas concorrências de âmbito internacional o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1º. Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro. § 2º. O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. § 3º. As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4º. Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros devem ser acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda, bem como do valor correspondente aos subsídios ou incentivos que desfrutar, por si ou seus controladores, em seu país de origem, em razão de operações realizadas no exterior. § 5º. As cotações de todos os licitantes devem considerar o mesmo local de destino. § 6º. Salvo na hipótese de previsão de tratamento diverso em tratado multilateral ou internacional, do qual o Brasil seja signatário, o licitante estrangeiro deverá juntar à sua documentação comprovante, emitido pela respectiva missão diplomática brasileira permanente, de que seu país de origem também admite a participação de empresas brasileiras em suas licitações e contratações públicas, em forma substancialmente análoga à prevista no edital.