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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 6º

A alienação de bens da Administração Pública Estadual subordina-se à:

I

existência de interesse público devidamente justificado;

II

prévia avaliação, visando a definição do preço mínimo;

III

realização de licitação;

IV

autorização legislativa para os bens imóveis afetados, bem como para bens móveis quando envolver alienação de controle societário de economia mista e empresa pública, ou fundação pública;

V

licitação na modalidade de concorrência ou leilão público, desde que realizado por leiloeiro oficial do Estado do Paraná; § 1º. Os bens públicos podem ser utilizados como parte de pagamento, devendo essa condição:

I

constar do edital;

II

ser motivada pela autoridade máxima da entidade ou órgão titular do bem. § 2º. A dação em pagamento pode ser utilizada pela Administração quando motivada a vantagem ao interesse público. § 3º. Na doação com encargo devem constar, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. § 4º. Na hipótese do § 3º, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações devem ser garantidas por hipoteca em segundo grau. § 5º. No ato de doação previsto no §3º deve ser imposta condição definindo que, cessadas as razões que a justificaram, os mesmos devem reverter ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 6º. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por ato da autoridade competente, sob a modalidade de concorrência ou leilão.