Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 58, Inciso XIV da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

O pregão presencial atenderá às disposições constantes dos artigos anteriores e observará os seguintes procedimentos específicos:

I

a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, comprovando, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de propostas, lances, negociação e para a prática dos demais atos inerentes ao certame;

II

concluída a fase de credenciamento os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;

III

iniciada a sessão pública do pregão não cabe desistência da proposta;

IV

o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) relativamente à de menor preço;

V

quando não forem verificadas, no mínimo 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as propostas subseqüentes de menor preço, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VI

em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentar seus lances, a começar com o autor da proposta selecionada de maior preço e seguido dos demais em ordem decrescente, até que não haja mais cobertura da oferta de menor valor;

VII

somente serão admitidos lances verbais se abaixo do menor valor anteriormente registrado;

VIII

a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

IX

caso não se realizem lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

X

caso não se realizem lances verbais pelos licitantes selecionados e a proposta de menor preço vier a ser desclassificada ou inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo os critérios dos incisos IV e V deste artigo;

XI

havendo apenas uma proposta e desde que atenda a todas as condições do edital e estando o seu preço compatível com os praticado no mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar visando obter preço melhor;

XII

declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII

concluída a etapa classificatória das propostas e lances verbais, e sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação dos 03 (três) proponentes de melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;

XIV

a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeira;

XV

constatado o atendimento às exigências fixadas no edital o licitante será declarado vencedor;

XVI

se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitadoras, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII

quando todas as propostas escritas forem desclassificadas o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de novas propostas;

XVIII

nas situações previstas nos incisos VIII, X, XII, XVI e XXVIII o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIX

declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;

XX

manifestada a intenção de recorrer, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;

XXI

o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, serão realizados pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;

XXII

a autoridade superior do órgão ou da entidade promotora da licitação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;

XXIII

o acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXIV

decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, devendo o adjudicatário ser convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;

XXV

como condição para celebração do contrato o licitante vencedor deverá manter as condições de habilitação;

XXVI

para a contratação o licitante vencedor deverá encaminhar no prazo de até 01 (um) dia útil após o encerramento da sessão, nova planilha de preços com os valores readequados ao que foi ofertado no lance verbal;

XXVII

o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro não estiver fixado no edital;

XXVIII

se o licitante vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração aplicar o disposto no art. 57 desta Lei.Subseção III Do Pregão EletrônicoDo Pregão Eletrônico