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Artigo 55, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 55

O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

I

justificativa da contratação;

II

termo de referência;

III

planilhas de custo, quando for o caso;

IV

previsão de recursos orçamentários com a indicação das respectivas rubricas;

V

autorização de abertura da licitação;

VI

designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII

edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII

minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX

parecer jurídico;

X

documentação exigida para a habilitação;

XI

ata contendo os seguintes registros:

a

licitantes participantes;

b

propostas apresentadas;

c

lances ofertados na ordem de classificação;

d

aceitabilidade da proposta de preço;

e

habilitação; e

f

recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

XII

comprovantes das publicações:

a

do aviso do edital;

b

do resultado da licitação;

c

do extrato do contrato; e

d

dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso. § 1º. O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. § 2º. Os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas. § 3º. A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.