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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 50

Para a participação no pregão é vedada a exigência de:

I

garantia de proposta;

II

aquisição do edital pelos licitantes;

III

pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.