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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 44

Na hipótese de convite, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Parágrafo único

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos neste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.Seção VI Regras Específicas do PregãoRegras Específicas do PregãoSubseção I Disposições GeraisDisposições Gerais