Art. 43
A concorrência é obrigatória para:
I
venda de bens imóveis, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei;
II
concessão, inclusive de direito real de uso;
III
compra de bens e serviços de informática especiais;
IV
obras e serviços de engenharia acima do valor fixado em lei nacional para convite;
V
licitações internacionais.§ 1º. Na concorrência para a venda de bens imóveis a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, devendo a transferência ser formalizada apenas após a integralização do pagamento ou apresentação de garantias, se for o caso.§ 2º. O não cumprimento pelo licitante das condições referidas no parágrafo anterior para pagamento e recebimento do objeto implicará perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, sem prejuízo de outras sanções.§ 3º. Para a hipótese do inciso V admite-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.Seção V Regras Específicas do ConviteRegras Específicas do Convite