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Artigo 42, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 42

O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado, científico ou artístico. § 1º. A Administração pode promover concurso para vários objetos de uma mesma especialidade técnica para contratação eventual. § 2º. A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto e presidida por servidor público. § 3º. O julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. § 4º. Em se tratando de projeto devem ser observadas as regras gerais do contrato. § 5º. O edital deve indicar:

I

a qualificação exigida dos participantes;

II

as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos;

III

a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;

IV

os prêmios ou a remuneração a serem concedidos; e

V

o prazo para entrega dos trabalhos, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital.Seção IV Regras Específicas da ConcorrênciaRegras Específicas da Concorrência