Artigo 40, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A licitação iniciar-se-á com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, devendo observar e registrar o seguinte:
I
fase interna, compreendendo:
a
definição sucinta e clara do objeto;
b
projeto básico ou executivo, quando for o caso;
c
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do valor estimado do objeto no exercício em curso e nos dois subseqüentes;
d
declaração do ordenador de despesa de que o valor estimado do objeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e
elaboração da minuta do contrato e sua aprovação;
f
elaboração do edital e sua aprovação;
g
autorização do agente público competente;
II
fase externa, compreendendo:
a
publicação do resumo do edital;
b
impugnação do edital;
c
recebimento dos documentos de habilitação e das propostas;
d
exame, julgamento e classificação das propostas;
e
recursos quanto à análise e julgamento das propostas;
f
análise e julgamento da qualificação;
g
recursos quanto à análise e julgamento da qualificação;
h
exame e análise da documentação relativa à habilitação;
i
proclamação do adjudicatário;