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Artigo 4º, Inciso VI, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Para os fins desta Lei considera-se, sendo:

I

Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

II

Administração Pública - administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

III

agente público - aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;

IV

alienação - transferência a terceiros de propriedade ou direitos sobre bens;

V

amostra - bem apresentado pelo proponente vencedor, representativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração;

VI

autoridade máxima do órgão ou entidade:

a

no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;

b

no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembléia Legislativa;

c

no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça;

d

no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;

e

no Tribunal de Contas do Estado, o Presidente.

III

autoridade superior - a definida em regimento interno ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome de pessoa jurídica;

IV

compra - aquisição remunerada de bens para fornecimento em uma única vez ou em parcelas;

V

contratado - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

VI

contratante - órgão ou entidade integrante da Administração Pública promotora da licitação ou contratação direta;

VII

contrato - ajuste firmado por órgãos ou entidades da Administração Pública entre si ou com particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada;

VIII

convênio - acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobrança de taxas entre os partícipes;

IX

cumprimento da obrigação - prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem, ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento vinculado à emissão de documento de cobrança;

X

execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

XI

execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a

empreitada por preço global - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b

empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c

empreitada integral – contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

XII

imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para o Estado do Paraná o Diário Oficial do Estado e o endereço eletrônico definido em Decreto do Poder Executivo Estadual ou em lei;

XIII

licitação internacional – licitação processada no território nacional, e divulgada no exterior, em que se admite a participação de licitantes estrangeiros;

XIV

obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, que exija registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XV

preços manifestamente inexeqüíveis - preços que os licitantes, após determinação da Administração, não comprovem, por meio de planilhas, serem fundamentados em custos de insumos coerentes com os de mercado e em coeficientes de produtividade compatíveis com a execução do objeto a ser contratado;

XVI

preços manifestamente superiores – preços que na totalidade da contratação se mostrem superiores aos praticados no mercado ou no âmbito da Administração Púbica, ou sejam incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes;

XVII

pregão – modalidade de licitação destinada a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, em que a disputa pelo objeto é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, podendo ser realizado sob a forma de pregão presencial ou eletrônico, dentro do que preceitua a legislação pertinente;

XVIII

projeto básico - conjunto de elementos necessários à definição do objeto pretendido pela Administração Pública e suficiente à elaboração da proposta, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:

a

a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;

b

a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;

c

a identificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados na obra, bem como as especificações básicas que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

d

as informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

e

a possibilidade de avaliação do preço da obra ou serviço de engenharia, de acordo com preços compatíveis com os praticados no mercado;

f

o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

XIX

projeto executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou entidades congêneres, o qual deve conter:

a

desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b

soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem.

c

subsídios para montagem do plano de gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

XX

protótipo - modelo ou exemplar de bem apresentado pela Administração para conhecimento dos licitantes, cuja natureza, espécie e qualidade sejam obedecidas pelo futuro contratante;

XXI

registro cadastral – conjunto de informações relativas a fornecedores, construtores e prestadores de serviços ou de bens de interesse da Administração, selecionados em razão da qualidade;

XXII

serviço - toda atividade intelectual ou material, destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração;

XXIII

serviço de engenharia - atividade em que predomine o trabalho de profissional registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XXIV

serviço e fornecimento contínuos – aqueles contratados pela Administração Pública para a manutenção de sua atividade fim ou administrativa;

XXV

serviço técnico profissional especializado – o trabalho relativo à:

a

estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b

pareceres, perícias e avaliações em geral;

c

assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d

fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e

patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f

treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g

restauração de obras de arte e bens de valor histórico.