Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para os fins desta Lei considera-se, sendo:

I

Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

II

Administração Pública - administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

III

agente público - aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;

IV

alienação - transferência a terceiros de propriedade ou direitos sobre bens;

V

amostra - bem apresentado pelo proponente vencedor, representativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração;

VI

autoridade máxima do órgão ou entidade:

a

no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;

b

no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembléia Legislativa;

c

no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça;

d

no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;

e

no Tribunal de Contas do Estado, o Presidente.

III

autoridade superior - a definida em regimento interno ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome de pessoa jurídica;

IV

compra - aquisição remunerada de bens para fornecimento em uma única vez ou em parcelas;

V

contratado - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

VI

contratante - órgão ou entidade integrante da Administração Pública promotora da licitação ou contratação direta;

VII

contrato - ajuste firmado por órgãos ou entidades da Administração Pública entre si ou com particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada;

VIII

convênio - acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobrança de taxas entre os partícipes;

IX

cumprimento da obrigação - prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem, ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento vinculado à emissão de documento de cobrança;

X

execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

XI

execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a

empreitada por preço global - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b

empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c

empreitada integral – contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

XII

imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para o Estado do Paraná o Diário Oficial do Estado e o endereço eletrônico definido em Decreto do Poder Executivo Estadual ou em lei;

XIII

licitação internacional – licitação processada no território nacional, e divulgada no exterior, em que se admite a participação de licitantes estrangeiros;

XIV

obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, que exija registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XV

preços manifestamente inexeqüíveis - preços que os licitantes, após determinação da Administração, não comprovem, por meio de planilhas, serem fundamentados em custos de insumos coerentes com os de mercado e em coeficientes de produtividade compatíveis com a execução do objeto a ser contratado;

XVI

preços manifestamente superiores – preços que na totalidade da contratação se mostrem superiores aos praticados no mercado ou no âmbito da Administração Púbica, ou sejam incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes;

XVII

pregão – modalidade de licitação destinada a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, em que a disputa pelo objeto é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, podendo ser realizado sob a forma de pregão presencial ou eletrônico, dentro do que preceitua a legislação pertinente;

XVIII

projeto básico - conjunto de elementos necessários à definição do objeto pretendido pela Administração Pública e suficiente à elaboração da proposta, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:

a

a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;

b

a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;

c

a identificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados na obra, bem como as especificações básicas que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

d

as informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

e

a possibilidade de avaliação do preço da obra ou serviço de engenharia, de acordo com preços compatíveis com os praticados no mercado;

f

o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

XIX

projeto executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou entidades congêneres, o qual deve conter:

a

desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b

soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem.

c

subsídios para montagem do plano de gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

XX

protótipo - modelo ou exemplar de bem apresentado pela Administração para conhecimento dos licitantes, cuja natureza, espécie e qualidade sejam obedecidas pelo futuro contratante;

XXI

registro cadastral – conjunto de informações relativas a fornecedores, construtores e prestadores de serviços ou de bens de interesse da Administração, selecionados em razão da qualidade;

XXII

serviço - toda atividade intelectual ou material, destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração;

XXIII

serviço de engenharia - atividade em que predomine o trabalho de profissional registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XXIV

serviço e fornecimento contínuos – aqueles contratados pela Administração Pública para a manutenção de sua atividade fim ou administrativa;

XXV

serviço técnico profissional especializado – o trabalho relativo à:

a

estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b

pareceres, perícias e avaliações em geral;

c

assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d

fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e

patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f

treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g

restauração de obras de arte e bens de valor histórico.