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Artigo 36, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 36

O processo de contratação direta deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

projeto básico ou executivo, quando for o caso;

II

planilha de custos ou estimativa de preços;

III

parecer técnico ou jurídico, demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;

IV

compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso assumido;

V

razão de escolha do contratado;

VI

consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Paraná;

VII

justificativa de preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou consulta aos preços de mercado;

VIII

despacho motivado que decidir pela contratação e a ratificação da autoridade superior;

IX

prova de regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado do Paraná;

X

prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.

Parágrafo único

O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, com a síntese das informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo.