Artigo 36, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O processo de contratação direta deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
projeto básico ou executivo, quando for o caso;
II
planilha de custos ou estimativa de preços;
III
parecer técnico ou jurídico, demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;
IV
compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso assumido;
V
razão de escolha do contratado;
VI
consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Paraná;
VII
justificativa de preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou consulta aos preços de mercado;
VIII
despacho motivado que decidir pela contratação e a ratificação da autoridade superior;
IX
prova de regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado do Paraná;
X
prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.
Parágrafo único
O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, com a síntese das informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo.