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Artigo 31, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 31

Os avisos e resumos dos editais das modalidades de licitação e dos procedimentos auxiliares deverão ser publicados com antecedência, no mínimo por uma vez:

I

no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II

no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

III

em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição;

IV

por meio eletrônico. § 1º. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2º. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I

quarenta e cinco dias consecutivos, para:

a

concurso;

b

concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

II

trinta dias consecutivos, para:

a

concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b

tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III

quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV

dez dias úteis, nos casos de pregão e procedimentos auxiliares à licitação;

V

cinco dias úteis, no caso de convite. § 3º. Os prazos estabelecidos no §2º são contados a partir da última divulgação do resumo do edital ou ainda da sua efetiva disponibilidade, com os respectivos anexos, prevalecendo à data que ocorrer mais tarde. § 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas. § 5º. O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. Seção II Comunicação dos Atos da Licitação e do Representante