Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, as propostas e a habilitação dos licitantes serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especialmente designada.
§ 1º. No caso de convite, a comissão de licitação poderá, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em caso de exigüidade de pessoal disponível, ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º. A competência para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor será definida mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. As comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão da Administração responsável pela licitação.
§ 4º. A comissão designada para proceder ao julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou fornecimento de equipamentos.
§ 5º. A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 6º. Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela mesma, salvo se houver posição individual divergente que deverá ser fundamentada e registrada na ata da reunião na qual tiver sido tomada a decisão.
§ 7º. No caso de concurso, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
§ 8º. Os critérios de escolha dos membros da comissão e as regras de atuação serão disciplinados por meio de ato específico a ser expedido pelo Chefe do respectivo Poder.
CAPITULO II PUBLICIDADE DOS ATOS DA LICITAÇÃO
Seção I
Do Conhecimento da Licitação