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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 3º

No procedimento prévio para execução de projetos com recursos de doações oriundas de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, é facultada a adoção de normas próprias cuja observância conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato de doação. § 1º. A Administração deve informar, nos autos do procedimento de contratação, as regras distintas das definidas nesta Lei adotadas por exigência da entidade estrangeira, fornecedora dos recursos. § 2º. A faculdade de que trata o caput alcança os procedimentos de seleção e contratação de fornecedores de bens e serviços, inclusive de consultores e especialistas necessários à implementação dos projetos. § 3º. As contratações referidas no parágrafo segundo submetem-se integralmente às normas previstas nesta Lei, salvo quando houver exigência de adoção de regras próprias. Capítulo II Definições e Princípios