Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No procedimento prévio para execução de projetos com recursos de doações oriundas de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, é facultada a adoção de normas próprias cuja observância conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato de doação.
§ 1º. A Administração deve informar, nos autos do procedimento de contratação, as regras distintas das definidas nesta Lei adotadas por exigência da entidade estrangeira, fornecedora dos recursos.
§ 2º. A faculdade de que trata o caput alcança os procedimentos de seleção e contratação de fornecedores de bens e serviços, inclusive de consultores e especialistas necessários à implementação dos projetos.
§ 3º. As contratações referidas no parágrafo segundo submetem-se integralmente às normas previstas nesta Lei, salvo quando houver exigência de adoção de regras próprias.
Capítulo II
Definições e Princípios