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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 28

Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliadas pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 76 e 77 desta lei. § 1º. Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. § 2º. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. § 3º. O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o, emitido por órgão ou entidade pública, substitui os documentos enumerados nos arts. 75 a 77 quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital. § 4º. Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, na fase de habilitação do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral. § 5º. A atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas cessa automaticamente os efeitos do certificado de registro cadastral se ocorrer fato superveniente impeditivo da habilitação, sendo ilícito ocultar o impedimento.