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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 26

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e válidos por, no máximo, um ano. § 1º. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2º. É facultado às unidades administrativas utilizarem registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.