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Artigo 25, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 25

O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos:

I

explicitação do objeto a ser contratado;

II

fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

III

possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;

IV

manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

V

rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;

VI

vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VII

estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII

possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;

IX

previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento. § 1º. A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na forma do parágrafo primeiro do art.26. § 2º. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência. § 3º. O credenciamento deve observar os princípios contidos nos arts. 4º e 5º desta Lei. Seção III Do Registro Cadastral