Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o vigente no mercado.
Seção II
Do Credenciamento