Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O sistema de registro de preços, a ser regulamentado por decreto, será utilizado pela Administração para aquisição de bens ou contratação de serviços de menor complexidade técnica.
§ 1º. Sistema de registro de preços é o procedimento utilizado para registro das propostas selecionadas para futuras e eventuais contratações ou fornecimentos.
§ 2º. O registro de preço deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa do mercado local.
§ 3º. Deve ser adotado, preferencialmente, quando:
I
em razão das necessidades permanentes e renováveis da Administração, houver contratações freqüentes do mesmo bem ou serviço;
II
for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de estimar os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução contratual;
III
for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;
IV
em razão das características da necessidade da Administração a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos a serem demandados;
§ 4º. Nos editais deverá constar:
I
estipulação prévia do sistema de controle, reajuste e atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados no regulamento;
II
prazo de validade do registro;
III
estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;
IV
sanções para a recusa injustificada do benefício ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;
V
previsão de cancelamento do registro por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 5º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições.
§ 6º. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante classificado em primeiro lugar, que formulou oferta parcial, a melhor proposta passa a ser a do segundo colocado e assim por diante, desde que compatíveis com o preço vigente no mercado.
§ 7º. Poderá ser adotada a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, na licitação de registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde.
§ 8º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não pode ser superior a 1 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações, vinculado à regra editalícia.
§ 9º. Durante o prazo de validade as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.