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Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 22

O sistema de registro de preços, a ser regulamentado por decreto, será utilizado pela Administração para aquisição de bens ou contratação de serviços de menor complexidade técnica. § 1º. Sistema de registro de preços é o procedimento utilizado para registro das propostas selecionadas para futuras e eventuais contratações ou fornecimentos. § 2º. O registro de preço deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa do mercado local. § 3º. Deve ser adotado, preferencialmente, quando:

I

em razão das necessidades permanentes e renováveis da Administração, houver contratações freqüentes do mesmo bem ou serviço;

II

for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de estimar os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução contratual;

III

for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;

IV

em razão das características da necessidade da Administração a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos a serem demandados; § 4º. Nos editais deverá constar:

I

estipulação prévia do sistema de controle, reajuste e atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados no regulamento;

II

prazo de validade do registro;

III

estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;

IV

sanções para a recusa injustificada do benefício ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;

V

previsão de cancelamento do registro por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado. § 5º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições. § 6º. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante classificado em primeiro lugar, que formulou oferta parcial, a melhor proposta passa a ser a do segundo colocado e assim por diante, desde que compatíveis com o preço vigente no mercado. § 7º. Poderá ser adotada a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, na licitação de registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde. § 8º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não pode ser superior a 1 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações, vinculado à regra editalícia. § 9º. Durante o prazo de validade as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.