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Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 17

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I

o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II

a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III

o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;

IV

os agentes públicos impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação legal;

V

aquele que exerceu ou exerce um múnus público e participou, direta ou indiretamente do projeto básico ou do projeto executivo ou da elaboração do edital de licitação. § 1º. É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação ou execução da obra ou serviço, exclusivamente no interesse da Administração, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento. § 2º. O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º. Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º. O disposto no §3º aplica-se aos membros da comissão de licitação.