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Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 167

O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.

Parágrafo único

Entende-se como licitação instaurada aquela cujo resumo do edital tiver sido publicado ou o convite formulado.