Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.
Parágrafo único
Entende-se como licitação instaurada aquela cujo resumo do edital tiver sido publicado ou o convite formulado.