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Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 166

O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei é feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma da legislação pertinente, ficando a Administração responsável pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição Estadual e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.