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Artigo 163, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 163

Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único

Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.