Artigo 163, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único
Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.