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Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 157

O Governador do Estado é a autoridade competente para impor a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.