Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 157
O Governador do Estado é a autoridade competente para impor a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.