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Artigo 154, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 154

A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pode ser aplicada a participante que:

I

recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;

II

não mantiver sua proposta;

III

abandonar a execução do contrato;

IV

incorrer em inexecução contratual.

Parágrafo único

A aplicação da sanção prevista no caput deve observar as seguintes regras:

I

prazo de duração de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e

II

impedimento da participação da sancionada em procedimentos promovidos pela entidade estatal que a aplicou, sem prejuízo do disposto no art. 158.