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Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 153

O instrumento convocatório pode fixar os valores das multas, inclusive na forma de percentuais mínimos ou máximos, incidentes sobre o valor do contrato. § 1º. A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta lei. § 2º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. § 3º. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.