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Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 152

A multa pode ser aplicada, dentre outros motivos, a quem:

I

não mantiver sua proposta;

II

apresentar declaração falsa;

III

deixar de apresentar documento na fase de saneamento;

IV

descumprir obrigação contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato.