Artigo 150, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 150
O candidato a cadastramento, o licitante e o contratado que incorram em infrações administrativas sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
V
descredenciamento do sistema de registro cadastral.
Parágrafo único
As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.