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Artigo 150, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 150

O candidato a cadastramento, o licitante e o contratado que incorram em infrações administrativas sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

IV

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

V

descredenciamento do sistema de registro cadastral.

Parágrafo único

As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.