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Artigo 131, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 131

A rescisão de que trata o inciso I do artigo 130 acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I

assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II

ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 97 desta Lei;

III

execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV

retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1º. A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º. É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso. § 4º. A rescisão de que trata o inciso IV do artigo 129 permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.