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Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 124

Pode ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I

gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II

obras e serviços de valor estipulado em lei nacional para convite, que não sejam de engenharia, e desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade;

III

outros serviços.

Parágrafo único

Nos casos deste artigo o recebimento será feito mediante recibo.