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Artigo 123, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 123

Executado o contrato, o seu objeto deve ser recebido:

I

em se tratando de obras e serviços:

a

provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, com duração máxima de 90 (noventa) dias;

b

definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no inciso I do art. 120;

II

em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a

provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b

definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e conseqüente aceitação. § 1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento faz-se mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato. § 3º. Salvo nos casos devidamente justificados e previstos no edital, os prazos para recebimento definitivo não podem ser superiores a:

I

90 (noventa) dias, quando se tratar de obras e serviços de grande vulto;

II

30 (trinta) dias, nos demais casos. § 4º. Se o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não forem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, salvo por fatos supervenientes, reputam-se como realizados satisfatoriamente, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores ao término dos mesmos. § 5º. O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido em lei nacional para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de no mínimo 03 (três) membros. § 6º. Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade contratante, não dispondo o edital de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.