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Artigo 118, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 118

Todo contrato é acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, sendo:

I

preferencialmente um agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração;

II

previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato. § 1º. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor de informações pertinentes a essa atribuição. § 2º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 3º. O gestor do contrato anotará as ocorrências em registro próprio que, ao término do contrato, deverá ser juntado ao mesmo, observando-se:

I

a obrigatoriedade do registro próprio, nos casos de:

a

objeto de execução continuada;

b

obras e serviços de engenharia;

c

bens e serviços de informática especiais.

II

o contratado tem direito a obter cópia dos registros e ser informado a cada alteração. § 4º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante devem ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. § 5º. Os fatos que possam determinar prorrogação de prazo, reajustamento do valor contratual ou justificação de mora só podem ser considerados se estiverem motivados e devidamente anotados no registro próprio.