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Artigo 115 da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 115

O reajustamento de preços será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional.

Parágrafo único

Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido situação passível de revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, será o pedido de revisão apreciado à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.